IBFAN Brasil

DENUNCIE VOCÊ TAMBÉM!

 

No dia-a-dia é comum encontrar propagandas ou promoção comercial, ou ainda um rótulo de um produto qualquer contendo infração à NBCAL e Lei 11.265/2006. O que fazer com as infrações?

DENUNCIE!

Como proceder nessa situação?

Alguns passos podem facilitar o reconhecimento das infrações:

1) Defina qual é o material/produto/problema;
2) Classifique o material/produto/problema;
3) Verifique a legislação:

  • Portaria MS no. 2051, de 8/11/2001: Estabelece os novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras;
  • Resolução RDC no. 221, de 5/08/2002: Regulamento Técnico sobre Chupetas, Bicos, Mamadeiras e Protetores de Mamilo;
  • Resolução RDC no. 222, de 5/08/2002: Regulamento Técnico para Promoção Comercial dos Alimentos para Lactentes e
    Crianças de Primeira Infância;
  • Lei no. 11.265, de 3/01/2006: Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de 1ª infância e também a de produtos de puericultura correlato; e
  • Decreto no. 9.579, de 22/11/2018: Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e ao Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

4) Analise a conformidade;
5) Defina responsabilidades;
6) Encaminhe a denúncia.

1) Definindo o material/produto/problema:

São da abrangência da NBCAL e Lei 11.265/2006:

  • Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para lactentes, fórmulas para recém nascidos de alto risco e as fórmulas para crianças de primeira infância;
  • Leites em geral, leite em pó modificado e similares de origem vegetal;
  • Alimentos de transição e à base de cereais, alimentos e bebidas à base de leite ou não quando apresentados como apropriados para alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;
  • Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilo;
  • Materiais informativos sobre alimentação de crianças pequenas (de zero até três anos de idade);
  • Materiais técnico–científicos sobre produtos ou alimentação de crianças pequenas;
  • Eventos patrocinados por produtores ou distribuidores dos produtos abrangidos pela NBCAL e Lei 11.265/2006;
  • Amostra, doação ou qualquer tipo de presente oferecido pelas companhias relacionadas aos produtos cobertos pela NBCAL e Lei 11.265/2006.

2) Classificando o material/produto/problema:

É importante definir a qual grupo o “material” pertence. As estratégias de marketing são muito criativas e muitas vezes essa classificação é bastante difícil. Caso se trate de um dos itens já listados anteriormente, todos eles são regulamentados pela NBCAL e Lei 11.265/2006.

3) Verificando os artigos da NBCAL e Lei 11.265/2006:

Na seção Legislações desta página eletrônica é possível encontrar essa regulamentação publicada na íntegra, para que cada artigo seja analisado com mais detalhe.

4) Analisando a conformidade com a NBCAL e Lei 11.265/2006:

Cada produto, material ou serviço deve obedecer a um ou mais artigos das legislações. Existem artigos que proíbem ou restringem a comercialização e artigos que obrigam a adição de informações ou advertências. Como estamos trabalhando com um conjunto de documentos, uma infração pode referir-se a vários artigos de diferentes regulamentos. Caso a conclusão dessa análise seja que as infrações aos artigos são evidentes, é importante dar continuidade, denunciando a violação.

5) Definindo responsabilidades:

Depois que foi caracterizada uma infração é importante definir qual ou quais os responsáveis por ela. É importante identificar a data, local (e o horário, nos casos de propagandas no rádio ou TV) e em que situação foi encontrada. Uma infração de rotulagem encontrada em um mercado, por exemplo, é da responsabilidade do fabricante e do comerciante. Já uma infração observada em uma propaganda de TV é responsabilidade do fabricante, da empresa publicitária e da emissora.
(Essa análise é baseada nos artigos da NBCAL, da Lei 11.265/2006, da Lei Sanitária e do Código de Defesa do Consumidor).

6) Encaminhando uma denúncia:

Quando é encontrada uma infração de qualquer artigo da portaria ministerial GM 2051/2001, das RDC 221/2002 ou 222/2002 e da Lei 11.265/06, o caminho é enviar uma denúncia para a Vigilância Sanitária e ou para a Ouvidoria da ANVISA.

Caso a infração seja da responsabilidade de um estabelecimento comercial, a Vigilância Sanitária Municipal tem poderes para agir imediatamente.

Obter “provas” da infração, como o rótulo ou fotos é imprescindível, pois serão com elas que as ações da fiscalização vão se efetivar. As provas devem ser acompanhadas de uma carta explicativa sobre a violação (citando o regulamento e o artigo).

Qualquer denúncia também pode ser encaminhada à procuradoria pública, para o PROCON ou a área de proteção à infância e juventude, seguindo as mesmas orientações anteriores.

E quando algo não é claramente uma infração, mas “fere o espírito da NBCAL”?

Exemplo: Uma propaganda de empresa que não fabrica os produtos abrangidos pelas legislações, mas que utiliza, por exemplo, uma mamadeira em comercial do Dia dos Pais.

É possível fazer uma mobilização social escrevendo ao responsável por esse procedimento, sobre a importância do aleitamento materno, sobre os agravos que tal atitude provoca, sobre a existência de um grande esforço nacional e mundial para a reversão da cultura da mamadeira e a proposta de quais mudanças são necessárias para a proteção da amamentação.

Lembre-se que o aleitamento materno é um direito e um benefício à criança, à mãe, à família e à sociedade. E a sua ação pode ser decisiva!